Processo 0100014-89.2024.5.01.0036

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100014-89.2024.5.01.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100014-89.2024.5.01.0036 DESTINATÁRIO: PABLO EUGENIO ABEYA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO PESSOAL.Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de labor em período anterior ao formalmente registrado em CTPS, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). A anotação na CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 12 do TST), a qual não é elidida quando a reclamante não produz prova testemunhal e incorre em contradição em seu próprio depoimento pessoal quanto à data de início do liame empregatício. Mantém-se a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo no período pré-anotado. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. LIMPEZA DE BANHEIROS E FAXINA GERAL. ATIVIDADES ALHEIAS AO CONTRATO. PLUS SALARIAL DEVIDO. A imposição de tarefas de limpeza geral do consultório, incluindo a higienização de banheiros e faxina semanal, a uma empregada contratada como Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), extrapola as atribuições técnicas e regulamentadas da função, conforme a Lei nº 11.889/2008. Tais atividades, dissociadas da assepsia clínica inerente ao cargo, configuram alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e desequilíbrio no sinalagma contratual, ensejando o direito a um plussalarial para remunerar o acúmulo de funções. Reforma-se a sentença para deferir o adicional postulado. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. PROVA DIVIDIDA E CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO PESSOAL.Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, permanece com a parte autora o ônus de comprovar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). A existência de prova oral dividida e a contradição no depoimento pessoal da reclamante acerca de compromissos pessoais que colidem com o horário de saída alegado impedem o reconhecimento do sobrelabor. Sentença de improcedência mantida. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REGISTRO INCORRETO DA FUNÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.A conduta do empregador que realiza o registro da empregada em categoria profissional diversa da real (doméstica em vez de auxiliar de saúde bucal), inviabilizando o acesso ao seguro-desemprego por aplicação de requisitos de carência mais rigorosos, constitui ato ilícito que atrai o dever de reparação. Comprovado que o enquadramento equivocado foi a causa determinante para a negativa do benefício, é devida a indenização substitutiva, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 389, II, do TST. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO IN RE IPSA. A privação do recebimento do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do trabalhador em momento de vulnerabilidade, em razão de ato culposo e fraudulento do empregador, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido (in re ipsa). A conduta patronal que impõe ao ex-empregado uma verdadeira peregrinação burocrática para tentar, sem êxito, acessar um direito fundamental, atenta contra a sua dignidade e enseja o dever de indenizar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUITAÇÃO SOB RUBRICA "OUTROS ADICIONAIS". FINALIDADE…

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