Processo 0100014-94.2026.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100014-94.2026.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4b78e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANDREIA SILVA DE SOUZA, reclamante e CLÍNICA SANTA HELENA LTDA – ME, reclamada. Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração.   As partes foram notificadas da sentença (id de58bb9 – fls. 249/255 do PDF) em 18.06.2026, conforme intimação (id fde7642).   A autora ofereceu embargos de declaração (id 5d840b7 – fls. 265/270 do PDF) em 23.06.2026 e a CLÍNICA ofereceu embargos de declaração (id 57874e3 – fls. 273/277 do PDF) em 24.06.2026, ambos tempestivamente.   As partes ofereceram manifestações (ids 76d1add e 89c8bc8).   1. Embargos de declaração da reclamante (id 5d840b7 – fls. 265/270 do PDF).   Em suma alega omissão e contradição quanto ao término do contrato de trabalho, por entender que a recusa da empresa não caracteriza a ruptura contratual, bem como quanto ao afastamento médico e incapacidade para o trabalho; alega contradição pelo reconhecimento da inaptidão e inexistência de limbo previdenciário; omissão quanto ao dever do empregador em garantir a subsistência; julgamento extra petita quanto ao reconhecimento da ruptura contratual.   2. Embargos de declaração da CLÍNICA (id 57874e3 – fls. 273/277 do PDF).   Em suma alega contradição e omissão quanto ao término do contrato de trabalho, aduzindo não ter havido dispensa da trabalhadora e que “o vínculo empregatício permanece formalmente vigente até a presente data”; omissão quanto à continuidade do afastamento médico e discussão previdenciária, bem como omissão e contradição quanto à condenação por danos morais.   Verifica-se que as partes embargaram a sentença em temas comuns, como segue:   a) Término do contrato de trabalho.   No item II.3 da sentença constou o seguinte:   “II.3 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO: A reclamante postula o pagamento de salários desde 26.09.2024, data posterior à cessação do benefício previdenciário, até a data em que o benefício seja reestabelecido ou que a autora se torne apta ao retorno laboral. Alega que a reclamada se negou a aceitar seu retorno e não forneceu meios para sua subsistência, configurando-se, assim, o “limbo previdenciário”.   A reclamada contesta o pedido (id 16f8b43), alegando que a reclamante não compareceu para o exame médico de retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário em 25.09.2024. Afirma, ainda, que não houve recusa de readmissão por parte da empresa, mas sim inércia da reclamante, que optou por aguardar o desfecho de recurso administrativo junto ao INSS.   No aspecto, o ASO de id d8237bb (fl. 35 do PDF), juntado pela ré, demonstra que a reclamante foi submetida a exame médico de retorno ao serviço, realizado em 12.12.2024, que resultou na inaptidão da obreira. Assim, NÃO se confirma a alegação defensiva no sentido da inércia da trabalhadora em se apresentar para o retorno ao serviço.   De outro lado, o CNIS de id 441927c (fl. 236 do PDF) demonstra que a reclamante recebeu auxílio-doença comum (código B-31), entre 18.07.2023 e 25.09.2024, sendo que o referido benefício não gera a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Além disso, NÃO houve concessão de benefícios previdenciários posteriores à autora.   Ademais, conforme perícia realizada nos autos de ação ajuizada pela autora em face do INSS (Ação nº 5003411-96.2025.4.02.5108/RJ), perante a Justiça Federal (id c2d6f2b – fl. 210 do PDF), constata-se a ausência de incapacidade laborativa da…

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