Processo 0100014-96.2026.5.01.0205

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100014-96.2026.5.01.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f7402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELO DA SILVA SANTOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido: acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões condenatórias cujos fatos geradores sejam anteriores a 12/01/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC;no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para: a) determinar que a primeira ré proceda à retificação da CTPS do autor (física e digital) para constar a função de "Motorista de Ambulância", CBO 7823-20, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o salário base efetivamente pago e o piso de R$ 2.421,77, no período de 12/01/2021 até a dispensa em 18/06/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (60 dias); saldo de salário de junho de 2025 (01 dia); 13º salário proporcional de 2025 (02/12); 13º salário proporcional de 2020 (04/12); férias integrais simples do período aquisitivo 2019/2020, acrescidas de 1/3; e férias proporcionais de 2025 (02/12), acrescidas de 1/3; d) determinar que a primeira reclamada promova o depósito, na conta vinculada do reclamante, dos valores referentes às competências de FGTS não recolhidas durante toda a contratualidade, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, sob pena de execução direta pelo valor equivalente e incidência de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer; e) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e diferenças de FGTS com 40%); f) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (prejuízo previdenciário), correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário efetivamente pago pelo INSS e o valor que seria devido caso as contribuições tivessem sido recolhidas sobre o piso de motorista de ambulância (R$ 2.421,77), limitada ao período entre 12/01/2021 e 10/09/2024. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, absolvendo-o de qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária;julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, desde que a prova documental já conste dos autos até a data da prolação desta sentença. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de…

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