Processo 0100015-41.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a42dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por WALACE ALVES DA ROCHA em face de FIBER TELECOMUNICACOES LTDA e CLARO S.A., para declarar a rescisão indireta em 11/04/2025 e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.973,40 (contracheque de março de 2025 – Id 5a7e164), de: aviso prévio indenizado (36 dias);saldo de salário de 11 dias abril de 2025;13° salário proporcional de 2025, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;a dobra das férias com 1/3 de 2022/2023;férias simples com 1/3 de 2023/2024;férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio; face a projeção do aviso prévio;FGTS relativos aos meses de agosto a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, inclusive da rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sábado e dois domingos por mês de 08h às 20h, com intervalo de 01h, e nos seguintes feriados 08h às 20h, com intervalo de 01h: Ano Novo, Carnaval, Tiradentes, Sexta-feira Santa, Páscoa, dia do Trabalho, Independência do Brasil, N.Sa. Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré. Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada. Deverá a 1ª reclamada proceder…
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