Processo 0100015-59.2026.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e51e1f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por IRIS FREITAS LAZARONI em face de GODINHO MENDES PRODUTOS OPTICOS LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes (de 01/07/2025 a 17/12/2025, na função de vendedora, com salário de R$ 2.750,00),bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) saldo de salário (17 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) salário trezeno proporcional, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio); e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; f) multas dos artigos 467 e 477, § 8o da CLT, essa no importe de R$ 2.750,00; g) diferenças devidas a título de comissões, no valor apontado na inicial (R$ 4.500,00), com reflexos em aviso prévio, DSR (OJ 394 da SDI-1 do TST), salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%; h) valor de R$ 1.200,00, a título de projetos externos; i) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 70% (conforme previsto na cláusula nona da CCT ID 1e8e4b5 e ante o limite do pedido), com reflexos em DSR, aviso prévio, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%; j) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em face da revelia aplicada à reclamada, consoante disposto no artigo 497 do CPC, após o trânsito em julgado, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, salientando que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista. A Secretaria da Vara deverá ainda providenciar a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização monetária será da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros…
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