Processo 0100016-69.2026.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d9532 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Ré MASSA FALIDA DE SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A., por meio da petição Id c691379, requer a suspensão/sobrestamento do processo em razão da decretação de sua falência, a aplicação do rito previsto no artigo 335 do CPC para apresentação de defesa e a dispensa da audiência inicial, assim como a realização de audiência telepresencial. Passo a decidir: 1. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO – FASE DE CONHECIMENTO INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Conforme inteligência do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no Juízo no qual estiverem sendo processadas. A competência atrativa do Juízo Falimentar (vis attractiva) não alcança a fase de conhecimento dos processos trabalhistas, uma vez que esta se destina à constituição do título executivo e à apuração do quantum debeatur. Somente após a liquidação definitiva do crédito é que será expedida a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para que o credor possa concorrer no quadro geral de credores da Massa Falida. Portanto, a jurisdição desta Justiça Especializada permanece íntegra até a fixação do valor devido. 2. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 335 DO CPC – RITOS PRÓPRIOS DA CLT INDEFIRO o requerimento de aplicação do artigo 335 do CPC (apresentação de contestação no sistema, independentemente de audiência). O processo do trabalho rege-se por princípios próprios, notadamente o da oralidade e o da concentração dos atos processuais. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 769 da CLT, pressupõe omissão da norma trabalhista e compatibilidade com os seus princípios. No caso em tela, a CLT possui regramentos específicos (artigos 843 a 852-A), que estabelecem o momento da apresentação da defesa em audiência. Além disso, a audiência trabalhista cumpre papel fundamental na tentativa de conciliação (artigo 764 da CLT), dever de ofício deste magistrado que não pode ser mitigado pela aplicação de rito estranho a esta Justiça Especializada. A sistemática do processo do trabalho estabelece que a contestação deve ser apresentada até a audiência, momento em que se opera a preclusão, conforme a dicção do artigo 847 da CLT. A manutenção do rito ordinário, com a concentração dos atos em audiência, é medida que se impõe para assegurar a paridade de tratamento entre os litigantes e a observância da celeridade processual. Assim, não subsiste fundamento jurídico para excepcionar a regra processual trabalhista em favor da Massa Falida, cabendo à Ré protocolizar sua peça defensiva e documentos no sistema PJe até o horário designado para a assentada, sob pena de revelia. Registro que a decretação da falência não retira da Massa Falida a capacidade de transigir, desde que observadas as balizas legais estampadas no § 3º do artigo 22 da Lei 11.101/2005: "§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento". Ademais, não é possível a dispensa de realização da audiência inicial, justamente em razão dos ritos processuais previstos na CLT (artigos 843 a 852-A), bem como em razão da obrigatoriedade de tentativa de conciliação (artigo 764 da CLT). 3. RITO ORDINÁRIO E DA MANUTENÇÃO DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.