Processo 0100017-81.2026.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100017-81.2026.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cbcfee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Prescrição Quinquenal   Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/01/2026, com fulcro no Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no Artigo 11 da CLT, declaro prescritas as pretensões relativas a créditos pecuniários cujos fatos geradores sejam anteriores a 08/01/2021 e  extingo o processo com resolução de mérito em relação às parcelas condenatórias eventualmente devidas no período anterior ao marco prescricional ora fixado, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória e as hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional não verificadas no presente caderno processual.   Da Equiparação da COMLURB à Fazenda Pública   Reconheço à reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, as prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, especificamente quanto à submissão ao regime constitucional de precatórios e à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Tal entendimento fundamenta-se na natureza jurídica da reclamada, que, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, qualifica-se como empresa estatal dependente, prestando serviço público essencial de saneamento e limpeza urbana em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 83.157/RJ, consolidou o posicionamento de que as estatais que atuam nessas condições fazem jus ao tratamento jurídico diferenciado previsto no Artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é firme ao afastar a aplicação do regime jurídico das empresas privadas (Artigo 173, § 1º, II, da CF) quando a entidade desempenha atividades estatais típicas, financiadas majoritariamente por recursos do ente controlador, como é o caso da COMLURB perante o Município do Rio de Janeiro. Colhe-se o seguinte precedente vinculante:   EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF’S NS. 387, 524, 789, E 1.088. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 83157 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)   Da Higienização de Uniformes e da Multa da Lei Municipal nº 5.981/2015   A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e da multa pecuniária estabelecida na Lei Municipal nº 5.981/2015, fundamentando sua pretensão na alegada omissão da empresa em realizar a limpeza e a esterilização periódica dos uniformes de trabalho e demais equipamentos de proteção individual (EPIs). Sustenta que, por atuar em condições insalubres, a transferência do encargo da lavagem das vestimentas para o ambiente doméstico exporia a obreira e seus familiares a riscos biológicos inaceitáveis. Entretanto, a análise da controvérsia sob a ótica do ordenamento jurídico vigente revela a existência de um conflito aparente entre a norma local e a legislação federal de regência. O Artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017,…

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