Processo 0100017-82.2025.5.01.0206

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100017-82.2025.5.01.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da76c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, declaro a revelia do réu e o vínculo entre o autor e o réu e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para condenar o réu REI DOS SALGADOS (RENATO MUNIZ DO NASCIMENTO), a pagar à parte autora, GABRIEL JOSÉ NOBRE, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Diferenças salariais; Aviso prévio indenizado (30 dias); Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (4/12 avos); Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (inclusive sobre o período do aviso prévio – 2/12 avos); Férias proporcionais +1/3 (inclusive sobre o período do aviso prévio – 6/12 avos); FGTS de todo o contrato, inclusive sobre décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e saldo de salário; Indenização compensatória do FGTS (40%) sobre o total dos depósitos do FGTS devidos (incluído o período do contrato e as parcelas rescisórias). Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário, às férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e a indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT; e Intervalo intrajornada. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente. Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. O réu foi sucumbente. Por conseguinte, são devidos, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15% sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Dedução: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial diferenças salariais; saldo de salário e 13º salários. São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Da obrigação de fazer: O reclamado foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer. Das contribuições previdenciárias e fiscais: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros…

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