Processo 0100018-17.2024.5.01.0040

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100018-17.2024.5.01.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100018-17.2024.5.01.0040 DESTINATÁRIO: PRIVINA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMEBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo segundo reclamado em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, referentes a desvio de função, reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, adicional de insalubridade em geral máximo, horas extras, responsabilidade subsidiária, danos morais, juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função da reclamante; (ii) estabelecer se o vínculo empregatício deve ser reconhecido em período anterior ao anotado na CTPS; (iii) determinar se são devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; (iv) definir se é devido adicional de insalubridade em grau máximo; (v) estabelecer se são devidas horas extras; (vi) decidir se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada, considerando o julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118) do STF e a ausência de comprovação do cumprimento de obrigações legais de fiscalização e segurança; (vii) definir se são devidos danos morais; (viii) verificar os índices de juros e correção monetária aplicáveis; e (ix) definir o percentual a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que as atividades exercidas pela reclamante eram compatíveis com a função de encarregada para a qual foi contratada, não havendo comprovação de que desempenhava funções substancialmente diferentes e que demandassem maior remuneração, não havendo desvio de função. 4. Não há prova robusta de que o vínculo empregatício da reclamante se iniciou em data anterior à registrada na CTPS, ônus que incumbia a autora por ser fato constitutivo de seu direito, em razão da presunção de veracidade da anotação. 5. A ausência de pagamento intempestivo de valores incontroversos não autoriza a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 6. O adicional de insalubridade em grau máximo não foi concedido, pois o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), devido à exposição ao calor, e não foram comprovadas condições que ensejassem o grau máximo, como contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 7. A reclamante não produziu prova da inidoneidade dos cartões de ponto nem de labor após o expediente, ônus que lhe cabia, não sendo devidas horas extras. 8. As condições degradantes do banheiro utilizado pela reclamante caracterizam ofensa à dignidade da trabalhadora, com baratas, sujeira e mofo, ensejando a indenização por danos morais. 9. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de conduta culposa da Administração Pública para a configuração de…

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