Processo 0100018-23.2026.5.01.0080
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2bcc02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela 2ª reclamada e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA GOMES MARINS DE PAULO em face de CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL, devedora principal e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, responsável subsidiária, assegurando a autora à gratuidade de justiça, e condenando as rés ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário do mês de dezembro de 2025 correspondente aos 16 (dezesseis) dias; - Aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e do art. 487 da CLT, computando-se a respectiva projeção temporal ficta até 24/01/2026 para todos os fins contratuais; - Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, à razão de 1/12 avos, decorrente da projeção legal do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de um terço constitucional; - Férias integrais do período aquisitivo 2025/2026, considerando a projeção do aviso, acrescidas de um terço constitucional; - FGTS e multa indenizatória de 40%, condenando-se a ré ao recolhimento integral dos depósitos fundiários devidos ao longo de toda a relação empregatícia; - Multa do artigo 477, §6º da CLT; - Honorários Advocatícios; OBRIGAÇÃO DE FAZER: a 1ª reclamada deverá proceder à baixa contratual definitiva na CTPS da obreira via e-Social, constando a data de encerramento em 24/01/2026 em decorrência da projeção legal do aviso prévio indenizado, em 08 dias, após o trânsito em julgado, abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, que será revertida à parte autora. A multa poderá ter seu valor e periodicidade alterada a critério do juízo, na fase de cumprimento de sentença (astreinte). Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem…
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