Processo 0100019-21.2026.5.01.0011

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100019-21.2026.5.01.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89b9c7 proferido nos autos. A Reclamante, Clarice Oliveira de Paula, compareceu aos autos por meio de petição apresentada sob ID. 2803f3b, manifestando inconformismo em relação à condução dos atos processuais e formulando requerimentos específicos quanto à realização da instrução processual e à substituição do perito técnico nomeado pelo Juízo (ID. 2803f3b). Em sua fundamentação, a obreira relata que houve prejuízo severo ao andamento processual, bem como quebra da celeridade, devido aos dois adiamentos anteriores da perícia técnica de insalubridade, circunstâncias em que se viu compelida a comparecer em vão ao local agendado (ID. 2803f3b). Diante disso, pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral antes da confecção do laudo técnico pericial, com o intuito de estabelecer, previamente, o alegado desvio de função, resguardando a possibilidade de perícia técnica após a instrução (ID. 2803f3b). Subsidiariamente, caso não acolhida a alteração na ordem procedimental, requereu a destituição do profissional nomeado e a designação de novo perito judicial (ID. 2803f3b). Devidamente intimada para se manifestar sobre os requerimentos da parte autora (ID. c611f88), a Reclamada apresentou manifestação sob ID. 5365c5c, demonstrando firme oposição a ambos os pleitos (ID. 5365c5c). Em suas razões, as rés asseveram que a prova pericial se mostra indispensável e que a inversão procedimental pretendida pela autora geraria grave tumulto processual, além de violar a sistemática legal (ID. 5365c5c). Quanto à pretendida substituição do perito judicial, a parte ré argumentou que os adiamentos pretéritos ocorreram por justificados motivos de saúde e força maior, devidamente demonstrados nos autos pelo perito, de modo que não se cogita desídia ou falha profissional apta a ensejar a destituição do perito de confiança do Juízo (ID. 5365c5c). Diante disso, requereram o indeferimento dos pleitos autorais e o regular prosseguimento da perícia técnica agendada (ID. 5365c5c). Inicialmente, no tocante ao requerimento de inversão da ordem dos atos processuais para que a instrução oral ocorra previamente à confecção do laudo técnico, tem-se que a pretensão da parte autora não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, tampouco na dinâmica instrutória própria do processo do trabalho. A caracterização da insalubridade, por expressa imposição legal contida no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho. Trata-se de prova cuja natureza é eminentemente técnica e cogente, considerada pela doutrina e pela jurisprudência pacificada como da própria substância do ato para fins de comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos à saúde. Por conseguinte, a manifestação técnica do perito deve anteceder a produção de provas orais, servindo como norte científico para delimitar o objeto da lide, as reais condições do local de trabalho e as tarefas efetivamente desempenhadas pela empregada (ID. 28b6988). Não se ignora a alegação autoral de que a apuração do alegado desvio fático de função para o cargo de auxiliar de sala de exames constituiria premissa lógica para o exame da insalubridade (ID. 2803f3b). Ocorre que o próprio laudo pericial desempenha papel fundamental no esclarecimento das rotinas fáticas e atividades efetivas do trabalhador, de sorte que a descrição das…

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