Processo 0100019-44.2026.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e6c12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por WALLYSON WELINGTON DE MEDEIROS em face de SURF-SHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. para declarar o vínculo de emprego de 31/01/2025 a 05/01/2026 e condenar o reclamada ao pagamento com base na última remuneração – R$2.500,00: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13° salário proporcional de 2025, à razão de 11/12; c) férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026, à razão de 11/12, conforme o pedido; d) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; e) multa de 40%; f) multa do art.477 da CLT; g) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário já fixado acima e reflexos em aviso prévio, 13º salário, em férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; h) 01 hora extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) 01 hora extra por dia de serviço pela ausência de intervalo, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. i) adicional noturno, computando-se a hora noturna como sendo de 52min e 30seg, na forma do artigo 73 da CLT, sendo devido o pagamento de 20% sobre aquelas horas compreendidas das 22h às 05h, conforme se apurar observada a jornada acima delineada. j) reflexos do adicional acima em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 31/01/2025, demissão em 05/01/2026, conforme o pedido, função de motoboy, salário de R$2.500,00 acrescido do adicional de periculosidade, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação cima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT). Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.…
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