Processo 0100019-51.2026.5.01.0001
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29a4d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo. F U N D A M E N T A Ç Ã O Limitação da Condenação aos Valores da Petição Inicial A indicação de valores na petição inicial, conforme a legislação processual trabalhista, cumpre o requisito de atribuir uma estimativa econômica aos pedidos, viabilizando a definição do rito processual e servindo de base para o cálculo de custas e eventuais honorários. No entanto, tal indicação não representa um teto absoluto para a condenação, uma vez que os valores exatos e devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, momento em que serão aplicados os juros e a correção monetária pertinentes sobre o montante principal efetivamente reconhecido. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Ausência de Interesse Processual e Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes e o interesse processual, são analisadas in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. A simples indicação da PETROBRAS como tomadora dos serviços e beneficiária do trabalho do autor é suficiente para conferir-lhe legitimidade para responder à ação, na qual se discutirá, precisamente, a existência e o alcance de sua responsabilidade. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. Das Verbas Trabalhistas e Rescisórias Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas apontadas pela parte autora e da ausência de impugnação da parte ré, confirmo a tutela antecipada deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, observando o encerramento do contrato por iniciativa do empregador em 12/08/2025, conforme CTPS: Saldo de salário de 12 dias de agosto de 2025;Salário integral do mês de julho de 2025;Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com projeção no tempo de serviço para todos os fins legais;13º salário proporcional (5/12, já considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais (5/12, já considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional.Diferenças de FGTS e indenização de 40%;Vale alimentação de julho e cesta básica proporcional;PLR proporcional (conforme TRCT) O artigo 477, § 8º, da CLT, prevê a aplicação de multa em valor equivalente ao salário do empregado quando o pagamento das verbas rescisórias não ocorre no prazo de dez dias após o término do contrato. No presente caso, é fato incontroverso que as verbas não foram pagas, sendo a mora da empregadora manifesta. Procede, portanto, o pedido de pagamento da referida multa. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta é devida quando, em audiência, o empregador não paga a parte incontroversa das verbas rescisórias. As verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, são, por sua natureza e por força de lei, direitos incontroversos em caso de dispensa imotivada. A própria primeira ré apresentou TRCT (ID 44ff856) reconhecendo os valores, mas não efetuou o pagamento em audiência. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias stricto sensu. Registre-se, não ser admissível a aplicação das…
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