Processo 0100019-55.2026.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100019-55.2026.5.01.0032 DESTINATÁRIO: LUIZ GERALDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT. IRREGULARIDADE PONTUAL DE FGTS. TEMA 70 DO TST. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, rejeitando o pleito de rescisão indireta e reconhecendo efeitos equivalentes ao pedido de demissão. 2 - O recorrente pretendeu a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como quanto à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - A sentença de origem afastou as alegações de irregularidade nos controles de jornada, supressão de intervalo intrajornada, acúmulo de função, natureza salarial de bonificação e mora salarial grave, reconhecendo apenas irregularidade pontual nos depósitos fundiários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se se as condutas imputadas ao empregador caracterizam falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 5 - Examina-se, ainda, a existência de interesse recursal quanto aos temas gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - Reconhecida a ausência de interesse recursal quanto à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do deferimento da benesse na origem e da observância dos efeitos vinculantes da ADI 5.766 do STF quanto à inexigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. 7 - A prova oral não demonstrou o exercício efetivo de função hierarquicamente superior nem acúmulo funcional relevante, evidenciando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8 - Não comprovadas fraude nos controles de jornada, supressão habitual do intervalo intrajornada, retenção salarial ilícita ou mora salarial grave e reiterada apta a inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. 9 - Embora constatada irregularidade pontual no recolhimento do FGTS, consistente em atraso regularizado e ausência temporária de uma competência ao final de contrato de curta duração, o conjunto probatório não evidenciou inadimplemento fundiário reiterado, grave ou estrutural. 10 - Aplicado distinguishing em relação ao Tema 70 do TST, por inexistir situação de inadimplemento substancial apta a caracterizar descumprimento contratual grave suficiente para autorizar a rescisão indireta. IV - DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso ordinário parcialmente não conhecido quanto aos temas gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de interesse recursal, e, no mérito conhecido, desprovido. 12 - Teses objetivas: 12.1 - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quando inexistente sucumbência ou utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 12.2 - A irregularidade pontual e não reiterada nos depósitos do FGTS, em contrato de curta duração, não…
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