Processo 0100019-65.2024.5.01.0019
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c372f1b proferido nos autos. Vistos etc Trata-se de execução de título executivo judicial fundado em acordo descumprido, no importe original de R$55.999,99. Os autos revelam que R$28.239,17 já foram quitados por meio de alvará eletrônico expedido em 18 de dezembro de 2025. O executado Jorge Luiz de Oliveira postula o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, argumentando, em síntese, que os valores penhorados possuem natureza salarial e são essenciais à sua subsistência, agravada pela existência de outra constrição judicial sobre seus rendimentos em patamar de 30%. Consoante a fundamentação já delineada por este Juízo, o entendimento consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o de que a impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser excepcionalmente mitigada em casos de execução de crédito de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista, conforme permissivo contido no § 2º do mesmo artigo e no artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal. No presente caso, os contracheques juntados pelo executado demonstram que parte de seus rendimentos é composta por auxílios de natureza indenizatória e essencial, além de sofrer retenção de 30% de seus vencimentos brutos em outra execução judicial. Igualmente, há a informação de pensão alimentícia a ser descontada. A despeito da apresentação desses documentos, o executado não logrou comprovar, de forma cabal e satisfatória, que a totalidade dos valores bloqueados comprometa de maneira intransponível sua subsistência. É relevante notar que, mesmo com as retenções determinadas, o valor remanescente percebido pelo executado excede em muito 40% do teto geral da Previdência Social, o que atrai a quantia à esfera de penhorabilidade, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. Contudo, em atenção à necessidade de garantir a subsistência mínima do trabalhador e aos valores essenciais que compõem sua remuneração, como o auxílio-alimentação, e considerando a integralidade do salário referente ao mês de abril que foi objeto de bloqueio, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio. Assim, determino a liberação imediata por ALVARÁ ao executado Jorge Luiz de Oliveira da importância de R$ 1.860,51, correspondente ao valor do auxílio-alimentação do mês de abril de 2026, bloqueado integralmente em sua conta. Os demais valores bloqueados na conta bancária do executado permanecerão indisponíveis para garantia do juízo. Outrossim, considerando o saldo devedor remanescente e as peculiaridades da situação do executado Jorge Luiz de Oliveira, SUSPENDO a partir do presente a penhora on-line realizada em suas contas e DEFIRO, diante do seu vínculo com este Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, a expedição de ofício à Diretoria Geral do TRT 1 – Divisão de Pessoal, a fim de que seja consignada a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos brutos do executado, com comando para que os valores correspondentes sejam mensalmente transferidos a este juízo, mediante depósito judicial, até que seja satisfeita a quantia ainda devida no importe de R$ 16.191,07. Deverá constar no ofício, em razão do vínculo estatutário do executado, solicitação para que se verifique a possibilidade de antecipação do crédito total devido, com a manutenção da consignação da dívida em contracheque, caso seja viável e vantajoso para a célere…
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