Processo 0100022-79.2019.5.01.0056

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100022-79.2019.5.01.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db98b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100022-79.2019.5.01.0056 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) Recorrido:   Advogado(s):   LEIDE ROSANIA CAMPISTA CORDEIRO BRUNO AURÉLIO LISBOA DA SILVA (RJ170038) JORGE AURELIO PINHO DA SILVA (RJ083266) RAFAELE FERREIRA DA SILVA (RJ180644) SÉRGIO RICARDO DE CASTRO BATISTA (RJ069870)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2024 - Id 84af8d8 ; recurso apresentado em 24/05/2024 - Id 087b0d9). Representação processual regular (Id ce366af e 896b957 ). Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia por danos materiais, decorrente de doença/acidente de trabalho, nos casos em que o laudo pericial conclui pela existência de incapacidade laborativa apenas temporária. A parte recorrente argumenta que a reclamante se encontra apta a realizar suas atividades habituais, sem perda de capacidade de forma definitiva, motivo pelo qual a imposição de pensionamento vitalício configuraria violação literal ao art. 950 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, registre-se que a percepção de benefício previdenciário não afasta a responsabilidade do empregador de pagar a aludida pensão, uma vez que deve responder pela reparação de todos os efeitos decorrentes de sua responsabilidade. Não se cuida aqui de direito previdenciário, mas de reparação civil pelos danos materiais causados, não sendo o caso de compensação das verbas condenatórias com as parcelas acidentárias já recebidas e as prestações previdenciárias. Embora tenha se verificado a incapacidade total e temporária durante os períodos de afastamento previdenciário, a perita concluiu que a trabalhadora é capaz de realizar sua atividade habitual desde que respeitadas as restrições impostas pelo programa de reabilitação profissional do INSS (folha 932). Relembre-se que a pensão mensal atende à previsão contida no art. 950 do Código Civil, que assegura ao prejudicado o direito de receber uma pensão permanente e correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Note-se que a…

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