Processo 0100022-85.2026.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 250279b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Com razão a parte reclamante quando afirma que não cabe limitar eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, pois não existe obrigação legal para que a parte liquide a petição inicial, mas tão somente indique valores, nos termos da orientação do TST vertida na IN 41. Afasto o requerimento da reclamada. DA PRESCRIÇÃO Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 13.01.2026, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 13.01.2021, pelo que julgo extinto com resolução de mérito o processo no particular, forte no art. 487, II do CPC, subsidiariamente aplicado face a autorização do art. 769 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que laborava em ambiente insalubre, o que foi objeto de contestação pela reclamada. Foi dispensada a perícia técnica em favor da utilização de prova emprestada, conforme requerido pela parte autora e admitido por este Juízo. A prova paradigma consiste no laudo pericial produzido no processo 0101031-70.2024.5.01.0066, envolvendo o reclamante CLEUSON GOMES DE OLIVEIRA (Id 6c7a7f9), que exercia a mesma função de Operador de Tratores e Máquinas em face da mesma reclamada. A própria causa de pedir revela identidade substancial entre as atividades narradas pelo reclamante, JULIANO RODRIGUES RANGEL, e aquelas examinadas no processo paradigma. Ambos os trabalhadores atuavam como Operador de Tratores e Máquinas, em idêntico contexto empresarial de limpeza urbana, realizando atividades como revolvimento de resíduos, compactação de lixo e exposição a agentes biológicos. Tenho que o laudo pericial apresentado como prova emprestada (Id 6c7a7f9) é suficiente para permitir a análise do tipo de ambiente em que laborava a parte reclamante. Ressalto que, não obstante o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, o Sr. Perito, como longa manus do juízo naquele processo, prestou todos os esclarecimentos necessários sobre os aspectos técnicos da referida prova. No que concerne ao enquadramento do ambiente como insalubre, compreendeu o Expert no laudo paradigma: "Finalizada a análise das documentações disponíveis nos autos do processo nº: 0101031-70.2024.5.01.0066 e confrontando-as com as informações colhidas durante a diligência pericial, tendo como embasamento legal a Norma Regulamentadora 15 da Portaria MTb 3.214/78, que define as atividades e operações insalubres e demais dispositivos legais elencados no item 3 deste Laudo Técnico Pericial, fica concluído: Há enquadramento das atividades realizadas pelo Reclamante como insalubres em grau máximo (40%) devido contato com lixo urbano, de acordo com o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 Portaria MTb 3.214/78." Portanto, acolho a conclusão pericial no sentido de que a atividade do reclamante era insalubre, sendo o mesmo credor do pagamento do respectivo adicional de insalubridade no grau máximo (40%), a ser calculado sobre o piso salarial da categoria, conforme Cláusula Nona do ACT 2023/2024 (ID f6a6d73), que estabelece base de cálculo mais vantajosa que o salário mínimo previsto no artigo 192 da CLT. Com efeito, mesmo após a edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF, o entendimento que prevalece no âmbito do STF e do TST é no sentido de que, até que lei venha fixar a base de cálculo do…
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