Processo 0100023-22.2026.5.01.0023
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100023-22.2026.5.01.0023 RECLAMANTE: KAMILLY DOS SANTOS RECLAMADO: JOSELI ALMEIDA DA ROCHA XXX.XXX.XXX-XX DESTINATÁRIO: JOSELI ALMEIDA DA ROCHA XXX.XXX.XXX-XX EDITAL DE INTIMAÇÃO – Pje O MM. Juiz BRUNO ANDRADE DE MACEDO da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSELI ALMEIDA DA ROCHA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 43.649.836/0001-24, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de id 218a36f, cujo dispositivo conta com o seguinte teor: “(…) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAMILLY DOS SANTOS em face de JOSELI LAMEIDA DA ROCHA para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 04/06/2023 a 10/11/2025 e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - 36 (trinta) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT) e o que projeta a efetiva extinção contratual para o dia 13/12/2025, data que deverá ser registrada na CTPS da parte autora (OJ nº 82 da SDI-1 do TST); - férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, em dobro; - 5/12 de férias do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do pré-aviso; - 6/12 de 13º salário de 2023; - 13º salário integral de 2024; - 11/12 de 13º salário de 2025; - depósitos de FGTS por todo o contrato; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela dispensa injusta, desconsiderando-se, quanto a essa parcela, a projeção do aviso prévio indenizado por falta de previsão legal (OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST); - indenização por 3 (três) cotas do seguro-desemprego; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras acrescidas de 50% e de 100% e reflexos. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá proceder aos registros na CTPS da parte autora. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação dos pedidos (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela ré. Intimem-se. RIO DE…
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