Processo 0100023-26.2026.5.01.0248
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67bb9c5 proferido nos autos. Vistos, etc. Noticiado o falecimento da sucessora habilitada Sra. ANA CLAUDIA GADIOLI COUTINHO, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id. cf0490f), inicialmente, este Juízo registra suas condolências aos familiares pelo falecimento da sucessora. Passo a decidir sobre a regularização do polo processual. Nos termos do art. 313, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do feito para a devida habilitação dos sucessores. Cumpre esclarecer, de plano, a natureza da sucessão que ora se opera. A habilitação dos herdeiros da Sra. Ana Claudia Gadioli Coutinho não se confunde com o instituto do direito de representação previsto no art. 1.853 do Código Civil. De fato, o direito de representação na linha colateral limita-se aos filhos do irmão pré-morto, não se estendendo aos sobrinhos-netos do autor da herança. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. A Sra. Ana Claudia Gadioli Coutinho foi devidamente habilitada nestes autos por representar seu pai, Sr. José Luiz Coutinho, irmão pré-morto do empregado falecido. Com o óbito do autor originário da ação, operou-se o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual a herança, incluindo os créditos aqui postulados, transmitiu-se imediatamente aos seus herdeiros. Dessa forma, a Sra. Ana Claudia Gadioli Coutinho, por estar viva naquele momento, adquiriu o direito patrimonial sobre sua quota-parte do crédito. Tal direito passou a integrar sua esfera patrimonial pessoal. O falecimento da Sra. Ana Claudia Gadioli Coutinho, ocorrido posteriormente à abertura da sucessão de seu tio e, inclusive, após sua própria habilitação nos autos, acarreta a transmissão do direito por ela já adquirido aos seus próprios herdeiros (seus três filhos menores, conforme certidão de óbito), e não o retorno do quinhão ao monte-mor original ou a aplicação das regras de representação. Trata-se, portanto, de sucessão processual do espólio da herdeira pós-morta. Ante o exposto, decido: SUSPENDER o andamento do feito, com fundamento no art. 313, I, c/c o art. 689, ambos do CPC, especificamente no que tange à quota-parte destinada à sucessora falecida, Sra. Ana Claudia Gadioli Coutinho.DETERMINAR a intimação dos demais sucessores, por seu patrono, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio da Sra. Ana Claudia Gadioli Coutinho, representado por seus herdeiros legais (seus filhos), juntando aos autos a documentação pertinente (documentos de identificação com comprovação da filiação, bem como comprovantes da representação legal, no caso de menores de idade), a fim de regularizar a sucessão processual, nos termos do art. 110 e do art. 688, II, do CPC.Vindo a documentação determinada no item acima, em se tratando de menores de idade, dê-se vista ao d. Ministério Público do Trabalho.No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. NITEROI/RJ, 20 de julho de 2026. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA COUTINHO - IRENE FIGUEIREDO COITINHO - ROSANE FIGUEIREDO COUTINHO DE ARAUJO - CRISTIANO FIGUEIREDO COITINHO - JULIANA GADIOLI COUTINHO - ANTONIO MARCO DA SILVA COUTINHO - LUIS EDUARDO COITINHO - AIRES FIGUEIREDO COUTINHO - ALCIDES FIGUEIREDO COITINHO - CARLOS AUGUSTO COITINHO - ANA CLAUDIA GADIOLI COUTINHO - ALMERINDA FIGUEREDO COITINHO
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