Processo 0100023-47.2026.5.01.0047
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e59aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA DA SILVA ALVES em face de ALCARNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, observando os tópicos abaixo: a) Acolho a preliminar de não delimitação da liquidação aos valores arbitrados na inicial, nos termos do art. 324, §1º, II e III, do CPC; b) Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT e no art. 99 do CPC; c) Homologo a desistência dos pedidos de adicional noturno (alínea l) e de nulidade da justa causa (alínea i), nos termos da manifestação da autora (ID 36fc6c2); d) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/03/2023 a 30/04/2023 e verbas dele decorrentes; e) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e descaracterização do regime de compensação e banco de horas; f) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de plus salarial por acúmulo de funções e seus reflexos; g) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos; h) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; i) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS e de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Custas processuais no valor de R$ 1.615,57, calculadas sobre o valor da causa (R$ 80.778,51), nos termos do art. 789 da CLT. Custas pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento nos termos do art. 790-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 791-A da CLT rege a matéria. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que o STF, na ADIn 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, ficam suspensas as obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do julgado. Honorários periciais de R$ 2.800,00, fixados na ata de audiência, suportados pela autora, beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa, devendo a Secretaria da Vara providenciar o pedido de pagamento ao Tribunal, na forma regimental. Intimem-se as partes. Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCARNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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