Processo 0100023-59.2026.5.01.0043
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b1f49 proferida nos autos. DECISÃO Seção I. Breve Relato Processual e Resumo das Alegações das Partes A parte Reclamante, PRISCILA SANT’ANA DOS SANTOS TRAJANO, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, laborava na manutenção da limpeza de hospitais públicos (Hospital Municipal Raphael de Paula Souza, Hospital Jesus e Hospital Barata Ribeiro). Sustenta que realizava a higienização de banheiros de grande circulação e salas de infectados, entrando em contato com agentes biológicos infectocontagiosos e resíduos hospitalares. Fundamenta juridicamente seu pedido na Súmula 448, II, do TST. A 1ª Reclamada, LESTE & SUDESTE SERVIÇOS GERAIS LTDA, contesta o pedido sob o argumento de que a autora sempre recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria para limpeza em hospitais. Afirma que as atividades eram de limpeza de áreas comuns e administrativas e que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes. Seção II. Da Análise da Prova Oral Realizada audiência de instrução em 07/04/2026, colheram-se os depoimentos das partes e de uma testemunha. Foi concedido prazo para indicação de provas emprestadas, sobre as quais as partes se manifestaram negativamente quanto à existência de laudos idênticos. Durante a instrução processual, foram produzidos os seguintes depoimentos acerca das atividades e do ambiente de trabalho: Depoimento da Reclamante: Declarou que atuou nos Hospitais Jesus, Barata Ribeiro e Raphael de Paula Souza. Afirmou que utilizava uniforme e bota de PVC, mas que as luvas fornecidas eram de má qualidade e rasgavam frequentemente. Ressaltou que, ao mexer no lixo, encontrava agulhas e outros objetos perfurantes. Depoimento do Preposto da 1ª Ré: Confirmou que a autora exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais e utilizava uniforme completo e luvas verdes e amarelas. Admitiu que a trabalhadora utilizava máscara e touca quando necessário e que poderia haver exposição a materiais perfurantes em setores específicos. Depoimento da Testemunha (Marcos Paulo da Silva Gomes): Trabalhou com a reclamante no Hospital Menino Jesus por um ano e sete meses. Foi categórico ao informar que a autora trabalhava no CTI (Centro de Tratamento Intensivo), realizando a limpeza de leitos e retirada de lixo. Afirmou expressamente que "todos limpavam" banheiros, pois não havia equipe específica para tal fim, e que viu a reclamante limpando banheiros do CTI, do vestiário e da recepção. Diante do conjunto probatório oral, restou comprovado que a Reclamante, no exercício de suas funções em ambiente hospitalar, realizava de forma habitual a higienização de instalações sanitárias (banheiros) de grande circulação, incluindo os situados em áreas críticas como o CTI e a recepção do hospital. O depoimento da testemunha Marcos Paulo foi decisivo ao afastar a tese defensiva de que a limpeza se restringia a áreas administrativas, confirmando que a autora era responsável pela limpeza de banheiros utilizados por um número indeterminado de pessoas e pacientes em estado grave. Seção III. Do Indeferimento da Prova Pericial Técnica O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização da insalubridade far-se-á através de perícia. Todavia, a matéria em debate (limpeza de banheiros de grande circulação) encontra-se pacificada pelo Tribunal…
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