Processo 0100024-34.2025.5.01.0284

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100024-34.2025.5.01.0284
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100024-34.2025.5.01.0284 DESTINATÁRIO: DAVID MAICON DE ARAUJO AVELAR   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A decisão de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, mas julgou improcedentes os pedidos de horas extras gerais, indenização por danos morais, diferenças de auxílio-alimentação e adicional por acúmulo de função. O Reclamante interpôs dois recursos adesivos em datas distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de um segundo recurso adesivo, idêntico ao primeiro, é atingida pela preclusão consumativa; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em atividade externa e avaliar a credibilidade da prova testemunhal; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias exclusivas no local da prestação de serviços externos gera direito à indenização por danos morais, quando existentes alternativas de uso; e (iv) analisar o cabimento de horas extras quando a prova oral se apresenta dividida e o empregador junta registros de ponto com pagamentos parciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de um ato processual impede sua repetição ou complementação pela mesma parte, operando-se a preclusão consumativa. A interposição de um segundo recurso adesivo com idêntico objeto e finalidade ao primeiro, já protocolado, configura ato processual vedado, impondo-se o não conhecimento do apelo posterior. Em se tratando de trabalho externo, o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada pertence ao empregado, por ser fato constitutivo de seu direito. A credibilidade da testemunha que move ação judicial com objeto idêntico contra o mesmo empregador fica comprometida, por potencial interesse no resultado da causa. Diante de um cenário de prova oral dividida e fragilizada, a controvérsia resolve-se em desfavor da parte que detinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu satisfatoriamente. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas trabalhistas, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Não se configura o dano moral pela ausência de instalações sanitárias móveis quando demonstrado que o trabalhador tinha a possibilidade de utilizar banheiros na base da empresa ou em estabelecimentos comerciais conveniados, afastando a caracterização de condição de trabalho degradante. A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis e a comprovação de pagamento de horas extras ao longo do contrato, aliadas à existência de prova oral dividida, transferem ao empregado o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entende…

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