Processo 0100025-28.2026.5.01.0205
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 178efeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por COLLINS LUIZ BEZERRA RIBEIRO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) reconhecer o desvio de função, condenando as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais resultantes do confronto entre o salário pago e o piso salarial estabelecido para Motorista de Ambulância (R$ 2.512,59), por todo o período laborado, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; b) determinar que a primeira reclamada providencie a retificação da CTPS do reclamante para constar o cargo de Motorista de Ambulância (CBO 7823-20) e o salário de R$ 2.512,59, no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: saldo de salário de 17 dias (referente a janeiro/2024), salário retido de dezembro/2023, 13º salário proporcional (1/12 avos) e férias vencidas (2022/2023) e proporcionais (8/12 avos) acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução do montante de R$ 2.887,29 já adimplido; d) condenar a primeira reclamada a promover o depósito, na conta vinculada do reclamante, dos valores do FGTS referentes às competências não recolhidas durante toda a contratualidade, bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ-SDI1-195 do C. TST, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00; e) condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.512,59. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação e observada a remuneração ora reconhecida do reclamante no valor de R$ 2.512,59. O 2º reclamado, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, responderá de forma subsidiária pela totalidade das verbas constantes da presente condenação, ante a caracterização de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 46c40c8) e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do…
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