Processo 0100025-40.2026.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dac33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RODOLFO ANDRADE RAINHA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS, 1ª reclamada, e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela inicial. Conciliação recusada. Deferida tutela de urgência para determinar que a 1ª reclamada procedesse à emissão e entrega ao autor dos Anexos 1H e 1S, devidamente preenchidos e assinados, relativos ao período do vínculo de emprego, sob pena de multa diária (ID. 523dc92). A 1ª reclamada requereu a reconsideração da decisão (ID. 5b2938d). Manifestação do reclamante (ID. 9f9b251). Determinada a manifestação do autor especificamente sobre a possibilidade de autodeclaração prevista na NORMAM (ID. 23b3dda). Manifestação do reclamante (ID. f3928d9). Contestação escrita, em peça única, sem documentos (ID. 28323c8). Em audiência (ID. dcd8b7e), retificado erro material constante da contestação para que onde constou 2025 constasse 2015, uma vez que o período de trabalho do autor foi de 09/07/2013 a 29/01/2015. Declarada preclusa a produção de prova documental. Concedido prazo de 5 dias úteis ao autor para manifestação sobre defesa e documentos. Concedido prazo sucessivo às partes para que informassem eventual interesse na conciliação, no sentido da reemissão de segunda via dos documentos de que o autor necessitava, com a observação de que, pela reclamada, o documento deveria ser firmado por pessoa habilitada junto à Capitania dos Portos. Sem mais provas, encerrada a instrução. Réplica (ID. 7cb20ff). O autor manifestou interesse na conciliação (ID. 98db6ad). As reclamadas, em peça única, manifestaram-se no sentido de que “o encerramento da administração da concessão de serviços públicos retirou desta Reclamada a possibilidade de cumprir o almejado pelo Reclamante. Aquele encerramento inviabiliza o acesso a informações necessárias à emissão dos documentos, bem como esta Peticionária não conta com pessoa habilitada juntamente na Capitania dos Portos” (ID. cbad976). Razões finais remissivas. As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Não há notícia nos autos de que o autor tenha renda mensal superior a R$ 5.000,00, razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos…
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