Processo 0100026-12.2021.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f43e1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Exceção de Pré-Executividade por meio da qual o executado ISAC SAADIA insurgem-se contra a execução. Intimado, o Autor apresentou contestação à exceção no #id:832ee65. ISTO POSTO ISAC SAADIA apresentou exceção de pré-executividade de ID f72f37c contra a decisão de ID 84b0dac, que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria para o pagamento de dívida trabalhista no valor de R$ 34.750,20. O executado alega a impenhorabilidade de seus rendimentos e sustenta que a medida é abusiva, pois já sofre retenções de 50% em sua aposentadoria decorrentes de outros processos judiciais (Varas 28, 33 e 41). Argumenta que a nova constrição elevaria o desconto total para 80% de sua renda, comprometendo sua subsistência e violando o limite de 50% estabelecido pelo Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. A exequente manifestou-se no ID 832ee65, requerendo a improcedência do pedido sob o fundamento de que o executado não apresentou documentos atuais para comprovar suas alegações. Sustenta que, por ser empresário, o devedor possui outras fontes de renda além da aposentadoria. Diante disso, solicitou a realização de consulta ao sistema CCS do Banco Central para identificar eventuais outros recursos financeiros. O executado reforçou o pedido de urgência no ID a0148bb, informando que o INSS já efetuou o desconto superior a 70% de seu benefício em março de 2026. Passo a decidir: A controvérsia consiste em verificar se a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de ISAC SAADIA, determinada no ID 84b0dac, respeita os limites legais e a subsistência do devedor. O executado demonstrou, por meio dos documentos que instruem a exceção, que já é alvo de constrições em outros processos trabalhistas (0100982-22.2019.5.01.0028, 0101345-28.2018.5.01.0033 e 0140000-31.2007.5.01.0041), que totalizam 50% de seus rendimentos. A impenhorabilidade de salários e aposentadorias, prevista no art. 833, IV, do CPC, comporta exceções para o pagamento de créditos de natureza alimentar. Contudo, essa flexibilização não é absoluta. O art. 529, § 3º, do CPC estabelece que o desconto em folha de pagamento, somado a outras parcelas devidas, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado. No mesmo sentido, o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho fixa que a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista deve observar o limite máximo de 50%, garantindo-se o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. No caso concreto, a manutenção da penhora de 30% determinada por este juízo elevaria o total de descontos para 80% dos proventos de aposentadoria do excipiente. Tal situação é inadmissível e a retenção excessiva compromete diretamente sua dignidade e o mínimo existencial para sua sobrevivência. Embora a exequente alegue a existência de outras fontes de renda, não há prova concreta nos autos que afaste a natureza essencial da aposentadoria para o sustento do idoso. A proteção à subsistência do devedor deve prevalecer quando a execução se torna excessivamente onerosa e ultrapassa os limites protetivos da lei e da jurisprudência consolidada. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ISAC SAADIA, nos termos da fundamentação, determinando a revogação imediata da ordem de penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, expedida no ID 84b0dac, devendo ser expedido ofício urgente ao…
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