Processo 0100026-71.2023.5.01.0058
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9611d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Intimem-se as partes. Ante o requerimento do exequente e, considerando que inviabilizado o prosseguimento de atos executórios em desfavor da Executada em decorrência da decretação de sua falência pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, bem como ser firme a jurisprudência do C. TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas falidas se exaure após a apuração do crédito do exequente, faz-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005. Retornem os autos à Contadoria a fim de que seja procedida a adequação dos cálculos, observando-se a limitação à data da decretação da falência da primeira Reclamada. É firme a jurisprudência do C. TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas com falência se exaure após a apuração do crédito do exequente, fazendo-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, registrem-se os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Precedentes. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10029-43.2015.5.03.0142, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, EM EXECUÇÃO FISCAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a habilitação do crédito previdenciário no juízo de Recuperação Judicial , tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa, está em sintonia com a jurisprudência do TST, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da Constituição Federal; 111, I, 151 e 155-A, §§ 3º e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.