Processo 0100026-74.2026.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6380b96 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊTNCIA EM RAZÃO DO LUGAR PROCESSO N.º 0100026-74.2026.5.01.0411 RECLAMANTE: ANTONIO ELINARDO PEREIRA ALMEIDA RECLAMADA: E. MANHAES TAVARES SERVICOS e OUTROS Vistos, etc. I. RELATÓRIO E. MANHAES TAVARES SERVICOS, primeira reclamada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANTONIO ELINARDO PEREIRA ALMEIDA, apresentou, em petição protocolada sob o ID 1628843, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A empresa excipiente sustenta, em síntese, que este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ não detém competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a prestação de serviços do excepto ocorreu integral e exclusivamente no município de Cabo Frio/RJ. Aduz que o reclamante, embora residente no Estado do Ceará, foi contratado e sempre exerceu suas atividades de trabalhador rural em propriedade da segunda reclamada, LAGOS BIOENERGIA S/A, situada em Cabo Frio/RJ. Com base no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requer o acolhimento da exceção para que os autos sejam remetidos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade, com a consequente suspensão do feito e cancelamento da audiência inicialmente designada. Por meio do despacho de ID 05395df, este Juízo determinou a intimação da parte excepta (reclamante) para se manifestar sobre a exceção no prazo legal. A intimação foi devidamente publicada em 25 de março de 2026, conforme certidão de ID b9f6349. A Secretaria da Vara, através da certidão de ID 3259137, datada de 07 de abril de 2026, informou que o prazo para a manifestação do excepto transcorreu in albis, ou seja, sem que houvesse qualquer resposta ou impugnação. Diante do exposto, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Admissibilidade e do Procedimento da Exceção A exceção de incompetência territorial, no processo do trabalho, encontra sua disciplina no artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo estabelece que a exceção deve ser apresentada no prazo de cinco dias, contados da notificação, em peça autônoma e antes da audiência designada. No caso em análise, a primeira reclamada foi notificada para a audiência inicial (ID 7800b97) e, antes de sua realização, protocolizou a petição de exceção em 23 de março de 2026 (ID 1628843), observando, portanto, os requisitos formais e de tempestividade para a sua admissibilidade. Ato contínuo, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação da parte contrária, o reclamante, para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao procedimento traçado pelo § 2º do mesmo artigo 800 da CLT. B. Da Ausência de Impugnação pelo Excepto e Seus Efeitos Processuais Um ponto crucial para o deslinde da presente questão incidental reside na inércia do reclamante. Conforme certificado nos autos (ID 3259137), embora devidamente intimado para se manifestar sobre os fatos e fundamentos articulados na exceção de incompetência, o excepto deixou transcorrer integralmente o prazo legal de 5 (cinco) dias sem apresentar qualquer impugnação. O silêncio do reclamante, neste contexto, acarreta consequências processuais significativas. A ausência de controvérsia sobre os fatos alegados pela excipiente atrai a aplicação, por analogia e com base no artigo 769 da CLT, do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a…
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