Processo 0100027-39.2026.5.01.0062
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100027-39.2026.5.01.0062 DESTINATÁRIO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. JORNADA BRITÂNICA AFASTADA. BANCO DE HORAS MANTIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO REJEITADA. TEMA 1118 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. MINUTOS RESIDUAIS EXTRAORDINÁRIOS EM TELEATENDIMENTO DEVIDOS. MORA SALARIAL REITERADA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela trabalhadora e pela primeira reclamada (empregadora direta) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo. A trabalhadora postula a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, a invalidade dos cartões de ponto, a desconstituição do regime de banco de horas, a responsabilização subsidiária da empresa pública tomadora de serviços e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A empregadora insurge-se contra a condenação ao pagamento de 10 minutos diários a título de horas extras decorrentes de minutos residuais de atendimento e contra a indenização por danos morais fixada em razão de atrasos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia técnica grafodocumentoscópica configura cerceamento do direito de defesa quando a parte anui expressamente com o encerramento da instrução processual sem registrar protestos em ata; (ii) estabelecer se os cartões de ponto que exibem variação real de minutos fracionados nos horários de entrada e intervalos, mas reiteração de horários nas saídas decorrente da escala de teleatendimento, configuram jornada britânica; (iii) determinar se a condenação restrita a minutos residuais diários para finalização de ligações detém relevância matemática capaz de eivar de nulidade o regime compensatório de banco de horas previsto em norma coletiva; (iv) verificar se há responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública indireta quando não demonstrada conduta culposa ou negligente na fiscalização do contrato administrativo; (v) examinar a validade da imposição de honorários advocatícios sucumbenciais a beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade; e (vi) definir se a prorrogação da jornada imposta pela necessidade operacional de finalização de chamadas telefônicas gera direito a horas extras e se o atraso iterativo no pagamento dos salários caracteriza dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR Opera-se a preclusão consumada e lógica do direito de requerer ou produzir prova pericial quando a parte declara expressamente na audiência de instrução que não possui outras provas a produzir, chancelando o encerramento da fase instrutória sem qualquer insurgência técnica ou protesto em ata. O magistrado atua como condutor e destinatário da instrução processual, detendo o poder-dever de dispensar diligências inócuas ou protelatórias quando a causa se encontra madura e guarnecida de elementos suficientes ao…
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