Processo 0100027-63.2024.5.01.0206
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100027-63.2024.5.01.0206 Destinatário: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. bb3c227 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100027-63.2024.5.01.0206 Tramitação Preferencial ROT 0100027-63.2024.5.01.0206 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CRISTINA PISANI SANTOS (RJ113469) ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES (RJ100008) JUREMA BANDEIRA DE MELLO (RJ088888) VIVIAN DE CASSIA TEIXEIRA MARINHO (RJ198306) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO GILBERTO BEZERRA LIMA DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrente: 3. MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO BEZERRA LIMA DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrido: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido: Advogado(s): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CRISTINA PISANI SANTOS (RJ113469) ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES (RJ100008) JUREMA BANDEIRA DE MELLO (RJ088888) VIVIAN DE CASSIA TEIXEIRA MARINHO (RJ198306) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 552bf99; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id fd34dc9). Representação processual regular. Deserção. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o rol de pedidos da exordial, tendo fixado as custas no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 80.000,00 (Id. beeb0bc), pela ré. A parte ré recorreu ordinariamente e comprovou o pagamento do preparo (Id. 8b2d4f0). O Regional, na decisão de Id. bdc94eb, majorou os valores das custas e da condenação para R$ 2.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente. No recurso de revista apresentado a reclamada deixou de efetuar o complemento do preparo recursal (Id. fd34dc9). Nos termos da tese fixada no IRR - Tema 271 do TST, "é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Pelo exposto, reputo deserto o recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FRANCISCO GILBERTO BEZERRA LIMA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 30609a0; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id ed09200). Representação processual regular. Preparo dispensado. …
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