Processo 0100028-12.2014.8.20.0144
TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0100028-12.2014.8.20.0144 AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE REU: SOLON UBARANA DA SILVA, MARLENE ALVES DE OLIVEIRA, FLAVIO GRACIANO ALVES DA ROCHA, ANA JACIRA DA SILVA CARDOSO, MARIA DAS DORES SILVA, FRANCISCA RIBEIRO OLIVEIRA, SOLON UBARANA FILHO, VIVIANE XAVIER UBARANA, WALKIRIA XAVIER UBARANA, JONATE ELEN FERREIRA MIRANDA GOMES, SINARA XAVIER BARROS DE FRANÇA, JONATE ELEN FERREIRA MIRANDA GOMES, HERTA DE CASSIA BEZERRA, JOSE AURELIANO BEZERRA, PAULA CRISTINA BEZERRA, MARIA EDEZITE BEZERRA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Espólio de Solon Ubarana da Silva, Marlene Alves de Oliveira, Flavio Graciano Alves da Rocha, Paulo Bezerra Guedes (falecido e representado por seus sucessores), Ana Jacira da Silva Cardoso, Maria das Dores Silva, Francisca Ribeiro Oliveira, Solon Ubarana Filho, Viviane Xavier Ubarana, Walkiria Xavier Ubarana, Jonate Elen Ferreira Miranda Gomes e Sinara Xavier Barros de França. 2. Narra a inicial, em síntese, que foi instaurado o Inquérito Civil para averiguar supostas irregularidades praticadas pelo então prefeito, Solon Ubarana da Silva, que teria utilizado bens públicos em benefício de particulares. 3. Aduz o MP o ex-gestor transferiu diversos lotes de terra pertencentes ao Município de Monte Alegre por meio de "Contratos de Cessão de Direito Real de Habitação" sem a devida observância dos preceitos legais e constitucionais. Entre as ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, destaca-se a ausência de autorização legislativa, visto que o Projeto de Lei nº 23/2008, que visava amparar as doações, nunca foi aprovado ou votado pela Câmara Municipal. Além disso, sustenta-se que as alienações ocorreram sem a avaliação prévia dos lotes e sem o procedimento licitatório exigido pelo artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e pela Lei Orgânica Municipal, inexistindo qualquer demonstração de interesse público justificado que validasse o desfazimento do patrimônio imobiliário. Dessa forma, afirmou que houve dilapidação voluntária e consciente do erário para a satisfação de interesses privados, o que configuraria atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, III e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 4. Dessa forma, afirmou que houve dilapidação voluntária e consciente do erário para a satisfação de interesses privados, o que configuraria atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, III e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 5. Todos os demandados foram devidamente citados, tendo sido apresentadas contestação pelo Espólio de Solon Ubarana da Silva, por Maria das Dores Silva, Francisca Ribeiro Oliveira e pelos sucessores de Paulo Bezerra Guedes, os quais, em síntese, arguiram as preliminares de prescrição, em vista das mudanças decorrentes da Lei nº 14.230/2021 e a ilegitimidade dos sucessores. No mérito, arguiram a ausência de ato doloso de improbidade. 6. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos réus Francisca Ribeiro Oliveira, Flávio Graciano Alves da Rocha e Jonate Elen Ferreira Miranda Gomes arguiu a nulidade da citação por edital destes, a qual foi…
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