Processo 0100028-49.2024.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100028-49.2024.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6977275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CINTIA ABBAS DOS SANTOS BARCELOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 17/01/2024, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificada nos autos, na qual formulou, em suma, os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, dentre outros Instruiu a peça inaugural com documentos. Indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 2c08af4). Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita, impugnando os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas na defesa. Instruiu a defesa com documentos. Foram produzidas provas documentais, orais e pericial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais mediante memoriais. Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTOS Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais. Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas. Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88. Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência. Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. Ocorre que o C. STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, da CLT. Dessa sorte, rejeito.   Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa…

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