Processo 0100029-43.2026.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28fc5c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA PEREIRA CALDEIRA em face de CLUBE DE CACA E PESCA DE PORCIUNCULA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes (de 02/05/2021 a 23/08/2025 - já considerada a projeção do aviso prévio de 42 dias, sendo o dia 12/07/2025 o último dia trabalhado, a função de auxiliar administrativo e o salário de R$2.671,95), bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (42 dias); b) férias, acrescidas do terço constitucional, proporcionais (6/12 – já considerada a projeção do aviso prévio); c) salário trezeno proporcional 2025 (6/12 – já considerada a projeção do aviso prévio); d) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual (por não comprovada a integralidade dos depósitos – Súmula 461 do TST), acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; e) integração do salário oficioso no valor de R$ 1.100,00 a partir de março/2023, com repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%; f) multa do artigo 477, § 8º da CLT no valor de R$ 2.671,95; g) multa do artigo 467 da CLT, que deverá incidir apenas sobre as verbas tipicamente "rescisórias" e incontroversas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual, ou seja, aquelas que passam a ser devidas unicamente em decorrência do término do contrato, tais como: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão. As demais parcelas não são rescisórias em sentido estrito. h) dois domingos por mês em dobro, com repercussões, pela média, em aviso-prévio, DSR, salários trezenos, férias acrescias do terço constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40%; i) período suprimido do intervalo intrajornada (15 minutos), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Transitado em julgado, e integralizados os valores pela reclamada, expeça-se a Secretaria alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada e de ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, cumprindo ao órgão competente a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$…
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