Processo 0100029-50.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100029-50.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241876087 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc... LUIZ RODRIGUES ALVES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados da Diretoria de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, juntando documentos. O autor alega ser segurado da ré por meio de apólice de seguro de vida em grupo destinada aos militares do Estado de Pernambuco, com prêmios pagos mediante desconto em folha. Informa que, em 15/07/2024, a Junta Médica Superior de Saúde da PMPE o declarou inválido total e definitivamente para o exercício de atividades laborais (PMPE e vida civil) devido a quadro de dorsalgia e transtornos do sistema nervoso, caracterizados como paralisia irreversível e incapacitante. Relata ter solicitado o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), que prevê 100% do capital segurado. Contudo, em 27/02/2025, a seguradora indeferiu o pedido sob o argumento de que o quadro não configuraria invalidez funcional nos termos técnicos do contrato. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o direito à indenização securitária, além de reparação por danos morais em razão da negativa indevida. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Inicialmente, o juízo determinou a comprovação de residência do autor na comarca (ID 223559697), o que foi atendido (ID 223596550). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 224008300). Realizada audiência de conciliação virtual em 24/02/2026 (ID 231349604), a qual restou infrutífera. Citada, a requerida apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao dano moral por ausência de quantificação. No mérito, sustentou que a invalidez laborativa reconhecida pela PMPE não se confunde com a invalidez funcional exigida pela apólice (IFPD). Citou perícia administrativa realizada em 14/02/2025, na qual o autor obteve pontuação 32/80 na tabela IAIF (Invalidez para a Vida Independente), insuficiente para a cobertura. Invocou o Tema Repetitivo 1.068 do STJ para defender a legalidade da cláusula que condiciona o pagamento à perda da existência independente do segurado. Subsidiariamente, informou que o capital segurado vigente para a referida cobertura seria de R$ 75.322,00. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando tratar-se de mero inadimplemento contratual. O autor rebateu a preliminar de inépcia e reiterou que a invalidez foi atestada por junta médica oficial, gozando de presunção de veracidade. Argumentou pela inaplicabilidade do Tema 1.068 ao caso concreto, visto que sua incapacidade é total e severa. Em atenção ao princípio da cooperação, o autor manifestou concordância com o valor do capital segurado indicado pela ré. Instadas a especificar provas, a Sul América requereu a realização de prova pericial médica judicial (ID 240613662) para avaliar se o autor…
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