Processo 0100029-61.2025.5.01.0541
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100029-61.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão consistem em: (i) definir acerca da aplicação do direito material (contrato anterior à reforma) e da modulação dos efeitos da ADI 5322; e (ii) resolver quanto ao alegado direito às horas extras e intervalares, diferenças de adicional noturno, tempo de espera, dano existencial, aplicabilidade das normas coletivas e benefícios normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Precedente Vinculante, Tema 23). 4. O STF entendeu por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5322, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da citada ação direta, em 12/07/2023. 5. O enquadramento sindical brasileiro é determinado pela atividade preponderante do empregador e pela base territorial da prestação dos serviços, salvo para as categorias profissionais diferenciadas. 6. A prova oral e documental valida a idoneidade dos registros de ponto, os quais não são desconstituídos por alegações genéricas. 7. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de horários de trabalho que cubram as 24 horas do dia de forma sistemática, não configurando tal regime a variação inerente à profissão de motorista ou a prestação habitual de horas extras. 8. O tempo de espera previsto no art. 235-C, § 8º, da CLT, deve ser comprovado pelo empregado. 10. A prova oral e documental demonstra que o autor usufruía de folgas compensatórias e repousos semanais remunerados, não havendo prova inequívoca de que o empregador tenha imposto jornada excessiva e extenuante, frustrando o projeto de vida do trabalhador ou comprometendo severamente suas relações sociais e familiares, o que afasta a configuração de dano existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário desprovido e Recurso Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da territorialidade limita a eficácia da norma coletiva à base de representação dos sindicatos convenentes. 2. Os controles de ponto e os recibos de pagamento comprovam o pagamento de horas extras com adicionais legais e a compensação de jornada intra mês, sendo válida a quitação, considerando que a parte autora não produziu demonstrativo válido de diferenças não pagas ou compensadas. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CLT, arts. 8º, II, 235-C, § 8º, 511, § 3º, 581, § 2º, 791-A, § 4º, 912; CF/1988, art. 7º, XIV e XV; CPC, art. 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Temas 21 e 23; TST, OJ 360 da SDI-1, OJ 410 da SDI-1, Súmula 374 e 463, I; TST, RR nº 1000864-75.2020.5.02.0003, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto…
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