Processo 0100030-04.2025.5.01.0070
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e10e2 proferida nos autos. ROT 0100030-04.2025.5.01.0070 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO VICTOR AZEVEDO DE OLIVEIRA RODRIGO DA SILVA BEZERRA (RJ237995) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO PAPELEX LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrido: Advogado(s): BETTA TRANSPORTES LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) RECURSO DE: JOAO VICTOR AZEVEDO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 946f694; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id b698793). Representação processual regular (Id 8919c90). Preparo dispensado (Id 780c2cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que tange à negativa de prestação jurisdicional, a análise dos autos permite verificar que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, com vistas ao prequestionamento das questões a respeito das quais entende ter havido a omissão ou ausência de fundamentação, o que acarreta a preclusão das alegações recursais no particular. Inteligência da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos…
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