Processo 0100030-22.2024.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddaea73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MAURO VINICIUS DE MELLO JUNIOR (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (CNPJ/MF nº 39.186.697/0001-72 – reclamada), em 22.01.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 5f0554f), juntando documentos. Em 03.10.2024 (id 14fc6de – fls. 235/236 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 6242317), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids a54e113 e e4a0a06). Em 28.01.2026 (id 3a65ef6 – fls. 249/251 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 5840562 e 805ba5d. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 28.01.2026 (id 3a65ef6 – fls. 249/251 do PDF): Depoimento do preposto do réu: “disse que o autor foi contratado como empregado a partir de abril de 2022, sendo que no período anterior (inicio de 2021 até a contratação) atuou como autônomo; que no período de autônomo trabalhava de segunda à quinta-feira das 08h às 18h e às sextas-feiras das 08h às 17h, sempre com uma hora de intervalo de almoço sendo que após ser contratado como empregado manteve o mesmo horário; que o autor transportava pacientes que estavam internados em hospitais na cidade para realização de exame na sede da reclamada; que o reclamante ficava à disposição na sede da ré aguardando chamado para transporte de pacientes, sendo que não havia qualquer restrição por parte da reclamada do autor utilizar banheiro e ingerir água potável quando estava aguardando chamados; que no período de autônomo o autor não tinha controle de ponto, mas ficava à disposição da reclamada no horário acima mencionado sendo que o comunicado que seria acionado geralmente ocorria com uma hora de antecedência e depois de ser contratado passou a ter controle de ponto; que o autor sempre recebeu salário mediante depósito em conta bancária tanto no período de autônomo como de empregado; que no período de autônomo o autor também recebia um valor mensal; que o depoente não sabe dizer quem passava as ordens/chamados ao autor, mas acreditas que era a mesma pessoa nos dois períodos do contrato, pois o autor tinha a mesma função; que não sabe dizer se o salário mensal chegou a ser depositado na conta-corrente da esposa do autor. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Ana Paula Santos dos Reis: “Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalhou na ré de 03/08/2021 até 20/01/2022 como técnica de enfermagem; que o autor era motorista da empresa; que a depoente acompanhava o autor diariamente, pois atuava a domicilio em atividade de vacinação e coleta para exames; que a depoente trabalhava de segunda à sexta-feira das 08h às 18h e aos sábados até às 15h com duas horas de almoço, sendo que o autor trabalhava de segunda à sexta-feira no mesmo horário com uma hora de intervalo de almoço; que quando não havia paciente para…
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