Processo 0100030-56.2026.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 149b87c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CRISTIANO VIEIRA DE SOUZA SIQUEIRA em face de LABORATORIOS CARRION LTDA, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, DIEGO MOREIRA BRITTO e NATHALIA LIMA MAFFEI BRITTO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.534,92. Contestação, com documentos, apresentada pelo Município de Duque de Caxias, do que teve vista a parte autora. Os demais réus deixaram de apresentar contestação e não compareceram à audiência, tampouco seus advogados. Foram ouvidos o autor e uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, pelo demandante. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça O ente público reclamado apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o argumento genérico de que não haveria prova cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, mencionando, ainda, valores defasados do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social relativos ao ano de 2019. A impugnação não merece prosperar. A legislação trabalhista contemporânea, notadamente o artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece de forma clara e objetiva que é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, restou evidenciado que a remuneração pactuada e recebida pela parte autora, no valor de R$ 2.600,00, encontra-se consideravelmente abaixo desse limite legal no presente ano de 2026. Além disso, a parte autora firmou declaração expressa de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção de veracidade no ordenamento jurídico pátrio aplicável às pessoas naturais, presunção esta que não foi desconstituída por qualquer prova em sentido contrário produzida pela parte impugnante. A mera oposição formal e genérica sem a demonstração concreta de que a parte reclamante possui patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício pretendido é insuficiente para afastar a garantia fundamental de acesso à jurisdição. REJEITO. Da revelia e confissão ficta O primeiro, o terceiro e quarta ré (Laboratórios Carrion Ltda., Diego Moreira Britto e Nathalia Lima Maffei Britto), não obstante tenham sido devida e regularmente citados, conforme comprovam os editais publicados nos autos (fls. 67-72), deixaram de apresentar defesa e não compareceram à audiência de instrução designada por este Juízo (fls. 166). A ausência injustificada à audiência em que a parte deveria apresentar defesa e prestar depoimento atrai a aplicação do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre registrar, por ser de extrema relevância conceitual, que a confissão ficta não se traduz em uma penalidade imposta de ofício pelo Julgador, mas consubstancia o ônus processual natural que a parte sofre em decorrência do descumprimento do seu dever de comparecer em Juízo para se defender ou por dessaber os fatos controvertidos da lide. É a consequência processual lógica da inércia. Desse modo, em face da contumácia dos referidos reclamados, presumem-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.