Processo 0100030-93.2025.5.01.0202
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da74df6 proferida nos autos. DECISÃO PJe I. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL POMPEIA LIFE apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 77247e8). O executado alega que os cálculos homologados (ID 5fa335d) desrespeitam a coisa julgada. Afirma que foram incluídas parcelas de FGTS e reflexos que não constam na condenação. O exequente, PAULO ROBERTO RIBEIRO FERREIRA, apresentou manifestação (ID e2c9a9e). Sustenta que houve preclusão, pois o réu não apresentou cálculos no momento oportuno. Pede a manutenção da execução e a penhora de contas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento e da admissibilidade A exceção de pré-executividade, embora não conte com previsão legal expressa no ordenamento processual trabalhista, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa atípico e incidental na fase de execução. Sua finalidade é permitir que o devedor submeta ao Juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou questões que não demandem dilação probatória complexa, independentemente da garantia do juízo. No caso sub examine, a executada alega excesso de execução decorrente de violação direta à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Por se tratar de matéria que diz respeito à higidez do título executivo e aos limites objetivos da lide, sendo constatável mediante simples cotejo entre a sentença e a planilha de cálculos, entendo ser cabível o manejo da presente exceção. Quanto à tese de preclusão arguida pelo exequente, impõe-se destacar que o erro material e a violação à coisa julgada na fase de liquidação constituem vícios insanáveis que não se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A execução que ultrapassa os limites do título judicial configura nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo enquanto não satisfeito o crédito. Portanto, admito o incidente. 2. Do mérito – Da violação à coisa julgada e do excesso de execução A controvérsia reside na análise da fidelidade dos cálculos homologados em relação ao título executivo judicial transitado em julgado. O art. 879, § 1º, da CLT é peremptório ao estabelecer que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Trata-se da positivação do princípio da fidelidade ao título, corolário da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. Na sentença de ID 6dc1c07, mantida pela segunda instância, restou assim consignado: "No tocante ao FGTS sobre verbas que o reclamante qualifica como comissionamento, destaco que o próprio autor informou na inicial que recebia salário fixo de R$ 1.771,55, não havendo menção a pagamento variável. Assim, julgo improcedente o pedido." Contudo, ao analisar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 5fa335d), que serviu de base para a homologação, verifica-se a inclusão, indevidamente, da rubrica "FGTS 8%" incidente sobre o 13º salário, o que levou a majoração, de forma reflexa, dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Também foi majorada a contribuição previdenciária na planilha de ID 5fa335d, por ter o autor deixado de deduzir a quantia de R$790,48 a título de 13º salário, conforme determinado em sentença. A manutenção do cálculo sem a referida dedução gera enriquecimento sem causa do autor, o que é proibido pelo ordenamento…
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