Processo 0100031-41.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100031-41.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 716e0c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TONY PEREIRA LOPES ajuizou reclamação trabalhista em 14/01/2026 , em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, todos devidamente qualificados. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.460,95 . Em audiência una , primeira tentativa de conciliação rejeitada. A primeira ré apresentou contestação escrita , com documentos. Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. O segundo réu também apresentou defesa escrita , com documentos, contestando integralmente os pleitos da exordial. Foram produzidas as provas documentais, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Decide-se   FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça O segundo reclamado, Município de Duque de Caxias, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora , sob o argumento de que não houve a comprovação cabal da insuficiência de recursos, alegando que a mera declaração de pobreza não supre o requisito legal estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT . Da análise dos autos, verifico que o último salário-base do reclamante era de R$ 1.516,00 , valor este que se encontra nitidamente abaixo do patamar de 40% do teto do RGPS. Além disso, consta nos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador , a qual goza de presunção de veracidade, não tendo os reclamados apresentado prova em contrário capaz de demonstrar que o autor possui padrão de vida incompatível com a condição de miserabilidade jurídica declarada. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT , rejeito a impugnação e mantenho a análise do benefício para o momento oportuno. Da rescisão contratual, verbas rescisórias e do factum principis O reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 24/08/2024 , alegando o inadimplemento total das parcelas de saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário. A primeira reclamada, em sua defesa , admite a existência do débito, mas sustenta a tese do factum principis (fato do príncipe), com amparo no art. 486 da CLT . Alega que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorreu exclusivamente da mora do Município de Duque de Caxias no repasse de faturas contratuais e do cancelamento unilateral do contrato administrativo, o que teria inviabilizado o fluxo de caixa da empresa. Entretanto, tal tese não prospera. O instituto do fato do príncipe exige a ocorrência de um ato de império da administração pública, inevitável e imprevisível, que impossibilite a continuidade da atividade econômica. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional é uníssona no sentido de que o atraso nos repasses financeiros pelo ente público tomador de serviços não caracteriza o factum principis, mas sim mero risco do negócio, o qual deve ser suportado integralmente pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Portanto, o descumprimento de obrigações contratuais entre as rés não exime a empregadora direta de honrar os créditos de seus funcionários. O risco da atividade econômica é exclusivo da empresa prestadora. Quanto ao parcelamento das verbas rescisórias mencionado pela ré , verifico que a ressalva inserida no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados