Processo 0100031-54.2026.5.01.0522
TRT1 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10243d0 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Reclamada, VITOR C DA SILVA COLCHOARIA, alegando a nulidade da citação realizada por edital (ID e9cff1a) no processo nº 0100031-54.2026.5.01.0522. Sustenta a Excipiente que não teve ciência da ação e que a citação por edital foi prematura, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios de localização. Afirma que tomou conhecimento da existência do feito apenas após a penhora de valores em suas contas bancárias. Pugna a Reclamada pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais desde a citação, pela sua renovação e pela suspensão do processo, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista na seara trabalhista, é admitida como meio hábil para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a nulidade de citação. A citação é o ato processual que visa dar ciência ao réu da existência da ação, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No âmbito do Processo do Trabalho, a citação inicial é realizada, em regra, por meio de registro postal com franquia, conforme estabelece o artigo 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A citação por edital, prevista no § 1º do artigo 841 da CLT e no artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC), constitui medida de caráter excepcional. Sua aplicação exige o preenchimento de requisitos estritos, como a demonstração de que o réu tenha criado embaraços ao seu recebimento ou que se encontre em lugar incerto e não sabido, após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização. No caso em tela, a Reclamada alega que a citação por edital foi realizada de forma prematura, pois não foram esgotados os meios para sua localização. Analisando os autos, verifica-se que a notificação inicial foi expedida por edital em 15/01/2026 (ID e9cff1a), com prazo para apresentação de defesa e comparecimento à audiência designada para 02/02/2026. No mesmo dia, foi expedido mandado de citação por oficial de justiça para o endereço: AVENIDA DAS MANGUEIRAS, 469, CIDADE ALEGRIA, RESENDE/RJ - CEP: 27525-250. Em 23/01/2026, o oficial de justiça juntou certidão negativa, informando que a citação não foi cumprida no referido endereço. Posteriormente, em 02/02/2026, a audiência foi realizada com a ausência da Reclamada, sendo declarada sua revelia e confissão ficta, com a consequente prolação de sentença em 09/02/2026 (ID 9a1b2c3d). A despeito das alegações da Reclamada, o processo eletrônico, em sua normal tramitação, confere presunção de validade aos atos praticados. No que tange à citação inicial, é fundamental verificar se os requisitos para a citação por edital foram, de fato, preenchidos. Nos autos, houve o zelo na expedição de mandado o qual foi devolvido por oficial de justiça com certidão negativa. Ademais, é crucial observar que a própria Reclamada, em sua procuração (ID 2731551), não indicou o endereço de sua sede ou de seu representante legal, limitando-se a fornecer o endereço do escritório de advocacia que a representa e o seu endereço eletrônico. Da mesma forma, em suas petições subsequentes, a Reclamada não fez constar o seu endereço físico. Essa omissão, por parte da Reclamada, de fornecer ou manter atualizado seu endereço nos autos,…
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