Processo 0100031-78.2025.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100031-78.2025.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbbdf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos   dias do mês de julho de 2026, às   horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, RAISSA CRISTINA DOS SANTOS GOMES, reclamante, MUNDO RAMOS CALCADOS LTDA - ME, reclamados. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. CONFISSÃO DA AUTORA Diante da ausência da parte autora na audiência designada (ID 7bf06fc), restou declarada a sua confissão quanto à matéria de fato, decisão a qual me reporto e mantenho pelos seus próprios fundamentos, destaco, apenas, que, mesmo neste caso, devem ser apreciados os demais elementos dos autos e as provas produzidas em momento anterior. VÍNCULO ANTERIOR – VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS A reclamante alega ter iniciado suas atividades como vendedora em 02/05/2024, com assinatura da CTPS em 13/08/2024, tendo sido demitida em 10/11/2024, com pagamento das verbas rescisórias sem o cômputo do período sem registro formal. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício desde 02/05/2024, a devida anotação na CTPS, depósitos do FGTS +40%, o pagamento das diferenças das verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e indenização pelo seguro-desemprego. A reclamada afirma que a reclamante foi admitida em 13/08/2024 como Auxiliar de Vendas, e que, no período anterior a 13/08/2024, a reclamante prestou serviços de forma autônoma, recebendo por comissão (10% sobre as vendas), conforme contrato de prestação de serviços e RPAs. Pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto à existência de vínculo anterior à data do registro na CTPS, tenho que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II do CPC, de comprovar o alegado labor sem anotação na CTPS, ante a declaração de confissão da obreira, pelo que IMPROCEDEM os pedidos de reconhecimento de vínculo anterior, bem como o pagamento das verbas consectárias, presentes nos itens “3”, “4”, “7”, “8”, “9”…

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