Processo 0100032-62.2024.5.01.0052
TRT1 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2feb00 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100032-62.2024.5.01.0052 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO JOSE VICENTINI DA ROSA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: FRANCISCO JOSE VICENTINI DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 3552903; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id bc70ef8). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Questão JT: TUTELA INIBITÓRIA. PRETENSÃO DO EMPREGADO DE SE RESGUARDAR DE ATOS DE RETALIAÇÃO DA PARTE EMPREGADORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º, caput e inciso XXXVI, 7, VI e X, da CF; 497, parágrafo único, do CPC; 1º da Lei nº 9.029/95. A controvérsia cinge-se em determinar se a concessão da tutela jurisdicional inibitória — voltada a obstar prováveis condutas discriminatórias e retaliatórias do empregador contra o empregado litigante — condiciona-se ou não à demonstração prévia de indícios concretos ou ameaça real de violação do direito (como entendeu o TRT), ou se o caráter iminentemente preventivo esculpido no parágrafo único do art. 497 do CPC dispensa o autor da prova de perigo iminente. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de revista de ID. bc70ef8 - Pág. 8/9, oriunda da SDI-1, do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI; -violação ao Código Civil, art. 219; à Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 71, caput e § 4º, 74, § 2º, 611-A, inciso I e 818, inciso I; ao Código de Processo Civil, arts. 368, 373, incisos I e II, e 408; -inobservância da Portaria nº 1.510/2009 do MTE; -Contrariedade à Súmula nº 338, inciso I, do TST; Súmula nº 437, incisos I e IV, do TST; OJ nº 233 da SBDI-1 do TST; Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região; Súmula nº 27 do TRT da 3ª Região; Súmula nº 63 do TRT da 4ª Região; Súmula nº 19 do TRT da 9ª Região; Súmula nº 81 do TRT da 12ª Região; Súmula nº 23 do TRT da 17ª Região; Súmula nº 2 do TRT da 18ª Região. No que tange às horas extras, a demanda recai sobre a higidez jurídica e validade probatória dos espelhos de ponto eletrônicos colacionados pela empresa. O reclamante pugna por sua imprestabilidade sob os fundamentos de ausência de assinatura autoral (apocrifia) e de descumprimento de portarias regulamentares do Ministério do Trabalho, requerendo que, destituídos de valor probante, milite em seu favor a presunção relativa…
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