Processo 0100032-67.2024.5.01.0018

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100032-67.2024.5.01.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f635f proferida nos autos. ROT 0100032-67.2024.5.01.0018 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENE CORREA LEAO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente:   Advogado(s):   2. LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   RENE CORREA LEAO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   RECURSO DE: RENE CORREA LEAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id eba4251; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 08d19e2). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338; item II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; artigo 170-C da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 71, § 4º e 74, § 2º da CLT; aos artigos 186 e 927 do Código Civil. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a imprestabilidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, presumiu o gozo de 1 hora de intervalo com base apenas na natureza externa do trabalho. Alega que tal entendimento viola as regras de distribuição do ônus probatório, eis que, ao apresentar controles de jornada inválidos (sem assinalação de intervalo), a reclamada atraiu para si a presunção de veracidade da supressão intervalar narrada na petição inicial, consubstanciando error in judicando e cerceamento de defesa. Também objetiva a reforma do acórdão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que sua dignidade, honra e integridade física foram ofendidas ao ser exposto a situações de ameaça, constrangimento e assaltos durante o exercício de sua atividade profissional externa (eletricista). Sustenta que o dano moral no presente caso prescinde de prova de sofrimento efetivo (in re ipsa), bastando a comprovação do fato lesivo, e que a reclamada foi omissa em fornecer condições seguras de labor, caracterizando culpa in vigilando ou responsabilidade civil…

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