Processo 0100032-82.2024.5.01.0401

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100032-82.2024.5.01.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100032-82.2024.5.01.0401 Destinatário: LUIS FERNANDES DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 936be55 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100032-82.2024.5.01.0401        ROT 0100032-82.2024.5.01.0401 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS FERNANDES DE CASTRO CELSO PINHEIRO SILVA (RJ065424) PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE ANDRADE DA SILVA (RJ209203) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido:   BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   RECURSO DE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito (custas pagas no id. 92cf8f9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS   Alegação(ões): - violação ao Artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 170 da Constituição Federal.  violação ao Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.   Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 97 da Constituição Federal; Artigo 840, §1º, da CLT; Artigo 769 da CLT; Artigo 492 do CPC; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.    A recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional que deixou de determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES…

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