Processo 0100033-35.2025.5.01.0077

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100033-35.2025.5.01.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100033-35.2025.5.01.0077 DESTINATÁRIO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra a sentença que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito. O pedido principal consiste na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para a inclusão das atividades efetivamente exercidas e dos agentes nocivos aos quais o trabalhador alega ter sido exposto ao longo do contrato de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade formulada em contrarrazões; (ii) determinar se a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário se sujeita à prescrição bienal ou quinquenal; e (iii) estabelecer se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando a correlação lógica entre a decisão proferida e as razões de inconformismo, o que atende plenamente ao requisito de admissibilidade. 4. A ação que visa exclusivamente à retificação de documento para fins de prova perante a Previdência Social possui natureza declaratória, sendo imprescritível por força de expressa disposição legal trabalhista. 5. A necessidade de produção de prova técnica não altera a natureza jurídica da pretensão. 6. O indeferimento de prova oral indispensável para a comprovação das reais atividades exercidas pelo trabalhador, seguido de decisão que encerra o processo de forma desfavorável, configura violação direta ao direito à ampla defesa e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: "a pretensão de entrega ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário possui natureza declaratória e é imprescritível. O indeferimento de prova oral necessária à elucidação de fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa caracteriza cerceamento de defesa". ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 11, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-20657-61.2020.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024; TST, Ag-AIRR-100511-39.2016.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024.         Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 22 de abril de 2026 e encerrada no dia 30 de abril de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmº Procurador João Carlos Teixeira, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Carlos Henrique…

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