Processo 0100033-38.2024.5.01.0055
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100033-38.2024.5.01.0055 DESTINATÁRIO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento das condicionantes estabelecidas para a realização de revista visual de pertences de empregados. 2. A embargante sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da licitude do procedimento de revista visual, nos moldes do Tema Vinculante 58 do TST, e a utilização do histórico da ação civil pública anterior como fundamento para a manutenção da astreinte. Alega, ainda, omissão quanto à tese de inexistência de obrigação concreta apta a ensejar a incidência do art. 537 do CPC e quanto à base fática adotada para o juízo de proporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão entre o reconhecimento da licitude condicionada da revista visual e a manutenção da multa cominatória; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à existência de obrigação concreta apta a justificar a astreinte; (iii) verificar se houve omissão quanto aos fundamentos adotados para a proporcionalidade do valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da prova. 5. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento de que a revista visual de pertences pode ser lícita, quando observados os parâmetros fixados pelo Tema Vinculante 58 do TST, não impede a manutenção de multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento das condicionantes impostas na decisão revisional. 6. A multa não foi mantida como punição por conduta pretérita ou ilícito atual, mas como instrumento coercitivo voltado à efetividade da tutela jurisdicional, incidindo apenas na hipótese de descumprimento dos parâmetros estabelecidos. 7. Inexiste omissão quanto à natureza da obrigação, uma vez que o acórdão consignou expressamente que a sentença revisional não eliminou a obrigação de não fazer, mas apenas redefiniu seus contornos, subsistindo o dever de não realizar revistas discriminatórias, íntimas, com contato físico ou vexatórias. 8. Também não há omissão quanto à proporcionalidade da multa, pois o acórdão fundamentou a manutenção do valor na função coercitiva das astreintes, no porte da empresa, na abrangência nacional da atuação empresarial, na gravidade do bem jurídico tutelado, na natureza coletiva da tutela e no fato de que a multa somente incidirá em caso de descumprimento. 9. A discordância da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado configura inconformismo com o mérito da decisão, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 10. Havendo tese explícita sobre a matéria, considera-se atendido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.