Processo 0100033-89.2026.5.01.0080
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37c52ea proferida nos autos. Exceção de Pré Executividade Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA arguindo a prescrição da pretensão executória. Sustenta que a Exequente, MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO COELHO, não se enquadra no marco temporal estabelecido na sentença proferida na ação coletiva nº 0100737-27.2019.5.01.0055. Para tanto, aponta que o título executivo judicial coletivo fixou o prazo prescricional bienal para os substituídos com ruptura contratual até 15/07/2017 (ID 3341ab1, referenciando ID 53220d3). Conforme se depreende da Ficha de Registro de Empregado e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o contrato de trabalho da Exequente com a Executada foi rescindido em 30/11/2016. A sentença da ação coletiva, conforme referenciado pela Executada, estabeleceu critérios objetivos para o exercício da pretensão executória individual, incluindo um marco temporal para a ruptura contratual. A data de 15/07/2017 figura como limite para o enquadramento dos substituídos que tiveram seus contratos rescindidos. Decido: A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que autoriza a arguição de questões de ordem pública por simples petição, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT1 que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. No caso concreto, em sendo a rescisão contratual da Exequente em 30/11/2016, data anterior ao marco temporal de 15/07/2017 definido no título executivo coletivo, impede o seu enquadramento como beneficiária direta da execução individual nos termos em que proposta. A Executada não alega prescrição superveniente, mas sim a ausência originária de direito à execução, pois o critério temporal fixado na coisa julgada coletiva não foi atendido. Ademais, a Exequente, em sua manifestação (ID e247da5), concorda expressamente com a arguição de prescrição, reconhecendo que seu contrato de trabalho foi rescindido em 30/11/2016. Tal concordância ratifica a procedência do argumento da Executada, uma vez que o próprio título executivo coletivo, ao fixar um limite temporal para a rescisão contratual, delimitou o alcance da pretensão executória individual. Diante do exposto, e considerando a data de rescisão contratual da Exequente (30/11/2016) anterior ao marco temporal fixado na sentença da ação coletiva (até 15/07/2017), impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória individual. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro. A Exequente reitera o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na presunção de…
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