Processo 0100034-32.2024.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100034-32.2024.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6ec8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação. Afastar a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CARLOS EDUARDO VIANA ALVES para condenar a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Ressarcir as comissões estornadas, conforme apurado em liquidação de sentença pelos extratos mercantis de ID 05df4f3, nos termos da fundamentação. b) Pagar as diferenças de reflexos das comissões e prêmios sobre o repouso semanal remunerado, conforme se apurar em liquidação de sentença com base nos recibos de pagamento de ID fbc49b0, nos termos da fundamentação. c) Pagar as horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. d) Pagar o tempo suprimido do intervalo intrajornada na base de 30 minutos diários por dia trabalhado com acréscimo de 50%, nos termos da fundamentação. e) Pagar  o período suprimido de intervalo interjornada, a título indenizatório,  especificamente na Black Friday de cada ano trabalhado, não havendo reflexos, nos termos da fundamentação. e) Restituir, integralmente, os valores retidos em folha de pagamento,  a título de mínimo garantido comissão, bem como dos descontos rescisórios de comissões antecipadas, vale-transporte e descanso semanal remunerado efetuados no TRCT, nos termos da fundamentação. f) Reembolsar os custos correspondentes ao uniforme, fixados no valor de R$ 250,00 por semestre trabalhado, nos termos da fundamentação. g) diferenças de reflexos de comissões e prêmios sobre o repouso semanal remunerado, nos termos da fundamentação; h) Pagar a indenização de danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação. i) Pagar as multas convencionais pelo descumprimento de cláusulas coletivas (uniforme e intervalos), em consonância com a fundamentação; j) Pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.  Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária A correção monetária deverá ocorrer tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula nº 381, do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial, trouxe mudanças significativas nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais ao estabelecer o uso do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária, e da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios. Portanto, A Taxa Selic substitui os juros fixos de 1% ao mês, enquanto o IPCA se torna o índice oficial de correção. No caso em tela, a ação foi ação ajuizada em 25/01/2024. Observando-se o precedente fixado pelo C. STF no âmbito das ADCs 58 e…

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