Processo 0100034-62.2024.5.01.0042
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100034-62.2024.5.01.0042 Destinatário: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. e9b5b51 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100034-62.2024.5.01.0042 ROT 0100034-62.2024.5.01.0042 - 5ª Turma Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrente: Advogado(s): 2. G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO (DF43804) LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA (SP315064) RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA (DF25172) Recorrido: Advogado(s): CLEILDA COSTA DOS SANTOS CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) Recorrido: Advogado(s): G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA (DF39635) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Visto etc. Tendo em vista o acórdão de Id. ac66f7b, recebo a petição de Id. 640dc5f como um mero aditamento ao recurso de revista interposto em Id. 2442858. RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 68f1250; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 2442858). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). Registrou o acórdão de id. ac66f7b: "No caso em apreço, o contrato de trabalho restou celebrado em momento anterior à fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, a nova diretriz não deve ser aplicada retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontrava-se consolidada na jurisprudência, sobretudo pela Súmula 331 do C. TST, que dispõe sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização. (...). In casu, sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de a trabalhadora haver sido contratada para exercer a função de "ascensorista" exclusivamente em favor da UNIÃO FEDERAL, laborando no Hospital Federal dos Servidores do Estado, por meio de avença firmada com G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquela. (...). Nesse cenário, inelutável a conclusão de que a hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do c. TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública." (g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do…
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