Processo 0100034-83.2020.5.01.0242

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100034-83.2020.5.01.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c231b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamações trabalhistas em face de BANCO BRADESCO S.A., autuadas sob os números 0100034-83.2020.5.01.0242 e 0100032-16.2020.5.01.0242, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs na petição inicial, as parcelas indicadas no rol de pedidos da exordial, a qual passa a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, restando rejeitada a primeira proposta conciliatória. O reclamado apresentou defesas escritas na forma de contestação em ambos os processos conexos, acompanhadas de documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Adiou-se a audiência para a realização de perícia. Produzida prova pericial médica e ortopédica nos autos, a qual foi devidamente encartada com manifestação das partes. Na audiência de instrução, realizada de maneira conjunta para ambas as ações conexas, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha arrolada pelo reclamado. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas partes na forma de memoriais. Rejeitada a proposta final de conciliação. Acórdão de Id 608ea50 reformando, em parte, a Sentença de id 16d387d, para afastar a prescrição total de pretensões de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do PCS/1998, determinando retorno dos autos a este juízo para julgamento do mérito da referida parcela. Vieram ambos os processos conexos conclusos para prolação de julgamento conjunto. É o relatório. Em razão da conexão entre os processos, bem como da decisão de segundo grau, passo a proferir nova sentença única envolvendo as duas ações. II - FUNDAMENTAÇÃO: Aplicação da Lei 13.467/2017: As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação. A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipóteses se vislumbra no caso em tela. Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação labora ora sub judice. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES. RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR. Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR) (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796- 32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda…

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